A Justiça do Distrito Federal manteve a sentença
que condenou o Instituto Americano de
Desenvolvimento (Iades) a indenizar dois candidatos que tiveram
as inscrições em concurso público indeferidas por falha no processamento da
inscrição.
O Iades deverá pagar R$ 2 mil a cada um dos dois
autores a título de danos morais. O réu terá ainda que ressarcir a quantia de
R$ 848,60, referente aos prejuízos materiais.
O colegiado entendeu que a falha da banca examinadora fez com que os
estudantes perdessem a chance de conseguir uma aprovação.
Os autores do processo narram que se inscreveram para o “Curso de
Formação de Praças da Policia Militar do Pará”, organizado pelo Iades, e que
efetuaram o pagamento da taxa dentro do prazo previsto no edital, que era 15 de
janeiro de 2021.
Apesar de terem cumprido o prazo, os nomes não estavam na lista final
de inscritos. Eles afirmam que buscaram uma solução administrativa, mas que não
houve acordo e, por isso, não puderam fazer a prova. Pedem para ser indenizados
pelos danos sofridos.
A decisão do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia condenou a banca
examinadora a indenizar os candidatos, mas o instituto recorreu sob o argumento
de que o pagamento das guias foi feito fora do expediente bancário ou em
instituição não conveniada. O réu afirma ainda que não recebeu o valor pago
pelos autores até data limite para o final das inscrições, defendendo não ter
praticado ato ilícito e pede a reforma da sentença.
Prazo
previsto
Ao analisar o recurso, a Turma observou que os
candidatos realizaram o pagamento do boleto dentro do prazo previsto no
edital. Para o colegiado, a alegação da banca examinadora de que o processo do
pagamento ocorreu somente três dias depois do prazo final “não afasta a falha
na prestação do serviço, uma vez que devidamente comprovado que o pagamento foi
realizado no dia 15/01/2021”.
“Devidamente
cumpridas as exigências do edital pelos autores, caberia a sua regular
inscrição no certame. Eventual falha para a correta apuração do pagamento entre
a organizadora do certame e a Secretaria de Fazenda quanto à data da
identificação do pagamento não pode ser atribuída aos autores”, registrou.
No caso, segundo a Turma, os autores devem ser ressarcidos dos valores
pagos referente às taxas de inscrição e às passagens aéreas e indenizados pelos
danos morais sofridos. Isso porque, de acordo com o colegiado, “a
impossibilidade de realizar a prova do concurso público para o qual se
inscreveram face a falha da organizadora do certame ultrapassa o mero
aborrecimento, uma vez que os candidatos perderam a chance de almejarem a
aprovação no concurso público pretendido”, afirmou.
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