Paço do Lumiar: Pela Terceira vez na Gestão atual, muda o IPREV e não paga INSS dos Professores das Escolas Comunitárias


 Empresas farão a gestão dos dados dos servidores públicos de Paço do Lumiar,logo depois de uma comissão de servidores descobrirem que os descontos no pé do contracheque não estaria sendo repassados ao INSS.

 

Extrato demonstra falta do repasse para o INSS.


Algo de estranho está acontecendo no IPREV Luminense.Desde das mudanças internas do IPREV de Paço do Lumiar,os descontos acontecem, porém não estariam sendo repassados para garantir o amparo dos profissionais da Educação que tem em seu currículo o amargo reconhecimento no retorno às aulas por parte da gestão atual.Uma empresa situada em Cuiabá e outra no bairro da Cohab em São Luís, localizado na Praça Alfredo Teixeira, outra de Fortaleza serão os responsáveis em gerir os dados dos servidores do município que atualmente a princípio,estariam sendo chamados na escola pela gestora,em seguida encaminhados para a SEMED para "atualizar" informações dos servidores notificados via sacop por acúmulo de cargos.

Na maioria dos notificados está registrado como PEXT é a sigla que indica “pendência de vínculo extemporâneo não tratado”. Trocando em miúdos, extemporâneo significa “fora do prazo”, “inadequado no tempo” ou “cronologicamente impróprio”.

Tudo para dizer que existe alguma pendência no registro previdenciário do servidor ora segurado, porque algumas informações não batem. Quando o IPREV deixa de recolher  para o empregado registrado, por exemplo, o vínculo trabalhista fica em aberto, ele precisa de confirmação, porque apesar da atividade permanecer ativa no sistema, as contribuições foram suspensas, causando um confronto de referências na base de dados.

Enquanto a dúvida permanecer os vínculos extemporâneos não são computados para nenhum fim, o que pode trazer inúmeros prejuízos financeiros. A desconsideração se justifica porque quaisquer informações inseridas extemporaneamente no CNIS (depois do tempo devido), independentemente de serem inéditas ou retificadoras (corretivas) de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se reforçadas por documentos que comprovem a sua regularidade (artigo 61, § 3º do decreto 3.048/99).






















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