Os
desembargadores das Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do
Maranhão (TJMA) julgaram improcedente uma representação para intervenção do
Estado em São José de Ribamar. O pedido havia sido feito por um casal que tem
precatório de mais de R$ 648 mil a receber do município.
Marido
e mulher alegaram que o pedido de intervenção tinha o objetivo de dar
cumprimento a uma decisão judicial. Sustentaram que o município não incluiu no
orçamento de 2012 a verba destinada a pagar a dívida.
O
município, por sua vez, alegou ter incluído o débito na relação de precatórios
de 2012, mas que deixou de pagar todas as dívidas dessa natureza naquele ano por
ter sido atingido por abalo na situação financeira, por causa da redução dos
repasses do governo federal para o Fundo de Participação dos Municípios (FPM).
O
processo foi retirado de pauta em sessão passada do órgão colegiado, em razão
de manifestação do município, anunciando que o precatório teria preferência de
pagamento em 2014.
Também
informou que, a despeito dos argumentos, houve execução da ordem de bloqueio
expedida pelo TJMA para pagamento do precatório, e que há um pedido de
parcelamento nos autos do processo.
CASOS EXTREMOS – O desembargador Vicente de Paula Castro
(relator) destacou que, embora a possibilidade de intervenção esteja disposta
na Constituição Federal, tal medida somente deve ser aplicada em casos extremos
e depois de esgotadas as tentativas de solução do impasse por outros meios, uma
delas o sequestro da quantia por determinação judicial.
O
relator citou posição semelhante tomada pelo próprio TJMA. Disse que os motivos
apresentados pelo município para o não pagamento – diminuição inesperada de
receitas – rechaçam a ideia de intenção deliberada em descumprir ordem
judicial.
Vicente
de Paula lembrou que a decretação de redução do IPI para automóveis e
utilitários em 2012 reduziu a arrecadação do tributo, resultando na diminuição
das verbas repassadas pela União ao FPM. O relator votou pela improcedência da
intervenção, decisão acompanhada pelos demais desembargadores. (Processo nº
46032013 – São Luís)

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