TRT-MA
manteve a condenação da empresa Tomé Equipamentos e Transportes S.A. a
indenizar aos herdeiros de Lusivan Pires Ribeiro, trabalhador que faleceu em
decorrência de acidente de trabalho
Editado em 13/05/2015 - 11h25
Os desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional
do Trabalho da 16ª Região (TRT-MA), em sessão realizada em 29 de abril deste
ano, mantiveram a condenação da empresa Tomé Equipamentos e Transportes S.A. ao
pagamento de danos morais e danos materiais aos herdeiros de Lusivan Pires
Ribeiro, trabalhador que faleceu em decorrência de acidente de trabalho,
ocorrido em 18 de fevereiro de 2007, na área da empresa Vale, em São Luís.
Seguindo voto da relatora, a desembargadora Solange Cristina Passos de Castro
Cordeiro, a 1ª Turma reformulou a decisão da primeira instância e reduziu para
R$ 500 mil o valor indenização por danos morais e manteve em R$ 384.721,92 a
quantia arbitrada por danos materiais, na espécie lucros cessantes.
A 1ª Turma julgou recurso interposto pela empresa
Tomé Equipamentos e Transportes contra decisão da 5ª Vara do Trabalho de São
Luís, na ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada pelos
filhos de Lusivan Pereira Ribeiro, L.P.R e T.C.R, representados por suas
respectivas genitoras.
O juízo da 5ª VT de São Luís reconheceu a
responsabilidade civil objetiva da empresa e a condenou a pagar indenização por
danos morais aos herdeiros do trabalhador no valor de R$ 1 milhão, bem como
indenização por danos materiais de R$ 384.721,92, com aplicação de juros de
mora e correção monetária, conforme a lei; além da aplicação do artigo 475-J do
CPC, com pagamento em 15 dias do trânsito em julgado, e multa de 10% no caso de
atraso.
Ao recorrer, a empresa alegou que o acidente
ocorreu em decorrência de culpa exclusiva da vítima, que cometeu um ato
inseguro ao utilizar o cinto de segurança de modo incorreto, e por essa razão o
acidente deveria ser analisado sob a ótica da responsabilidade subjetiva da
empresa, que cumpriu com as normas de segurança. Afirmou, ainda, que o
trabalhador não realizava habitualmente jornada extraordinária, tendo sido
convocado no dia do acidente para realização de tarefa urgente e de forma
opcional, não havendo nenhum tipo de coação da empregadora. Assim, requereu a
reforma da sentença, com a exclusão ou diminuição das indenizações arbitradas,
entre outros pedidos.
Segundo a relatora, a responsabilidade civil
fundamenta-se no tripé dano, nexo causal e culpa. Portanto, para que fique
configurado o dano moral é necessário comprovar a ocorrência do ato ilícito e o
nexo de causalidade da conduta do ofensor, pois o dano sofrido é presumido. “Isto
posto, aplica-se ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, devendo a
empresa ser responsabilizada independentemente da ocorrência de culpa, nos
termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil”, asseverou.
Em seu voto, a desembargadora Solange Cordeiro
afirmou que restou incontroverso que o falecido trabalhou durante a sua jornada
normal no dia 17/02/2007, sábado, das 07h30 às 16h30, com uma hora de intervalo
para almoço. Porém, em razão do feriado de carnaval, alguns empregados faltaram
ao serviço, e o trabalhador foi convocado a retornar ao serviço às 19 horas do
mesmo dia, permanecendo trabalhando até as 18h40 do dia seguinte, 18/02/2007,
quando ocorreu o acidente fatal.
Ela disse que no âmbito da relação de trabalho, os
intervalos previstos têm por objetivo permitir que os trabalhadores recuperem
suas forças, sendo norma de proteção à saúde, à higiene e à segurança do
trabalhador. “Dessa forma, ao determinar que ele retornasse ao trabalho e
permanecesse em atividade por praticamente 24 horas seguidas, a empresa violou
gravemente as normas de segurança e proteção dos trabalhadores, o que se
evidencia ainda mais grave ao se considerar que atividade dos trabalhadores
envolvia diversos riscos à sua integridade física”, ressaltou.
O empregador deve resguardar a incolumidade física
e psíquica de seus empregados, proporcionando-lhes os meios adequados e seguros
para o desempenho da atividade laborativa, com a adoção das medidas de
segurança compatíveis com o grau de risco, além de promover a constante
fiscalização. A inobservância dessas regras configura a culpa da empresa e
impõe o dever de indenizar. “Isto posto, seja pela ótica da responsabilidade
objetiva, seja pela subjetiva, deve a reclamada ser responsabilizada pelo
acidente ocorrido”, afirmou.
Quanto à indenização, a relatora disse que, além de
ser um modo de garantir os direitos dos trabalhadores, a indenização também
minimiza o abalo instaurado e tem um caráter punitivo-pedagógico. De acordo com
o artigo 944, do Código Civil Brasileiro, a indenização será medida pela
extensão do dano sofrido. Por isso, ao considerar a gravidade dos fatos
apurados e atenta aos requisitos da proporcionalidade e da equidade, votou pela
redução da indenização por danos morais no importe de R$ 250 mil por reclamante.
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