Direito de Família:ALIENAÇÃO PARENTAL- UMA REALIDADE PRESENTE

O dano moral advindo de transtornos ocorridos na família parece ainda não ser visto como ofensivo à dignidade humana por parte da doutrina e da jurisprudência. Com o advento da Lei n. 12.318/2010, a necessidade de refletir sobre o tema se mantém.
Por Fabiano Cunha
Jornalista DRTE/MA 001024

Este artigo tem a finalidade de tratar sobre a responsabilidade civil na Síndrome da Alienação Parental. A responsabilidade civil está cada vez mais presente na sociedade. Muitos são os motivos que ensejam a indenização, seja ela material ou moral. No entanto é necessário diferenciar os meros dissabores sofridos, do que realmente enseja os danos. Já a Síndrome da Alienação Parental tem sido cada vez mais frequente nas famílias que passam por processos de rompimento da relação amorosa. Essa Síndrome é caracterizada quando uma criança ou adolescente, influenciada por alguém, cria sentimentos de raiva e ódio pelo outrem, normalmente o genitor não guardião, acabando dessa forma com a relação afetiva da criança com o genitor não guardião.
A síndrome da Alienação Parental foi cunhada por Richard Gardner, um psiquiatra norte-americano, que, após anos estudando casos reais, que envolviam crianças, concluiu que esse problema se tratava de uma Síndrome, também conhecida por SAP. A SAP é devastadora, deixando sequelas que muitas vezes são irreparáveis. Além do mais, a SAP acaba por romper efetivamente os laços familiares da criança ou adolescente com o alienado. Normalmente as partes envolvidas na SAP são ex-conjuges ou ex-conviventes, pois o alienador, por não aceitar o fim do seu relacionamento amoroso, usa de todos os meios ao seu alcance para destruir a relação do filho com o outro genitor. No entanto, pode ocorrer do alienador ou alienado não ser um dos genitores da criança, mas sim, outro ente da família. Essa situação é pacífica de gerar indenização material e moral, tanto à criança, quanto ao alienado, que sofreu a lesão.

Considera-se ato de Alienação Parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:
I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade;
II - dificultar o exercício da autoridade parental;
III - dificultar contato da criança ou adolescente com o genitor;
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar;
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço;
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.




A Alienação Parental é uma forma de abuso psicológico que se caracteriza por um conjunto de práticas efetivadas por um genitor (na maior parte dos casos), denominado alienador, capazes de transformar a consciência de seus filhos, com a intenção de impedir, dificultar ou destruir seus vínculos com o outro genitor, denominado alienado, sem que existam motivos reais que justifiquem essa condição.
Porém, não são apenas os genitores que podem alienar, mas qualquer parente ou outro adulto que tenha autoridade e responsabilidade pela criança ou adolescente.
A lei nº 12.318/2010 dispõe que, a prática de ato de alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável, prejudica a realização de afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e implica em descumprimento dos deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício (sem pedido da parte), em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Nesses casos, o juiz mandará realizar estudo psicossocial ou biopsicossocial das pessoas envolvidas e de suas famílias, cujo laudo deverá ser entregue, no prazo máximo de 90 dias. Poderá, o juiz, ainda, ouvir os filhos, professores, vizinhos e determinar uma infinidade de medidas, visando impedir que a alienação prossiga, bem como, objetivando proteger e reparar, os males decorrentes da prática alienante.
Caracterizados atos típicos de alienação parental ou qualquer conduta que dificulte a convivência de criança ou adolescente com genitor, em ação autônoma ou incidental, o juiz poderá, cumulativamente ou não, sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III - estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental. Parágrafo único. Caracterizado mudança abusiva de endereço, inviabilização ou obstrução à convivência familiar, o juiz também poderá inverter a obrigação de levar para ou retirar a criança ou adolescente da residência do genitor, por ocasião das alternâncias dos períodos de convivência familiar. 
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesma praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal.
Assim, a responsabilidade civil surge de um dano causado a outrem, podendo ser este dano, moral ou patrimonial, que deve ser reparado por quem ocasionou aquela ação lesiva ou por seu responsável, de forma pecuniária, caso não possa repor in natura o estado anterior das coisas. 

Considera-se que a Responsabilidade Civil é o dever do autor do dano, de repará-lo, tendo em vista que uma norma foi violada, seja contratual ou extracontratual, assumindo, deste modo, as implicações de seus atos.

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